O município de São José dos Pinhais, conforme o Decreto Municipal 4.474, de 16 de setembro de 2021, divulga as novas medidas de enfrentamento e prevenção à Covid-19, com vigência até 1º de outubro.

Confira:

Art. 1º Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

Art. 3º Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.

Art. 4º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de teste negativo realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da COVID-19.

Art. 5º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

III – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

IV – eventos com duração superior a 6 horas;

V – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

VI – eventos de caráter internacional;

VII – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

VIII – eventos que vigentes. não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas.

Art. 6º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde – www.saude.pr.gov.br, e da Secretaria Municipal da Saúde – www.sjp.pr.gov.br, para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo coronavírus – COVID-19.

Art. 7º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e rural deverão circular com lotação máxima de até 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 8º As medidas restritivas poderão ser revistas qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo coronavírus – COVID-19;

Art. 9º Ficam os Secretários Municipais autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, a respeito das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 1º de outubro de 2021.

Art. 11 Fica revogado o Decreto n° 4.430, de 30 de julho de 2021, e alterações, e as demais disposições em contrário.

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